MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021 DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS, PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDMAR CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 32898134368
EDUARDA VIANA SOUSA - CPF: 02092642332
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1499/2022-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a representação ex oficio decorrente da análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/21-CAENG, elencando a ocorrência de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 40/2021, cujo objeto é o registro de preços para a eventual e futura contratação de empresa, para prestação de serviços de confecção de pré-moldados diversos para atender a prefeitura e fundos municipais do município de São Miguel do Tocantins/TO, no valor estimado de R$ 584.384,40.

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG emitiu o Parecer Técnico nº 314/2021 (ev.3), com sugestão pela suspensão cautelar do certame ante a ausência de documentos referente ao procedimento licitatório no sistema E-contas e SICAP-LCO. 

Por meio do Despacho nº 1044/2021 (ev.4), determinou-se a citação do Sr.  Alberto Loiola Gomes Moreira, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins, do Sr. Edmar Cruz de Almeida, Presidente da CPL, bem como da Sr.ª. Eduarda Viana Sousa, Pregoeira, para apresentação de defesa sobre os fatos apontados pela equipe técnica.

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, anexada no Expediente nº 10634/2021 (ev. 18).

Em nova manifestação, a CAENG emitiu o Parecer Técnico nº 75/2022 (ev. 21), concluiu pela manutenção das irregularidades, consequentemente, sugeriu a anulação do certame licitatório, pregão presencial nº 40/2021 e aplicação de multa em relação ao atraso do cadastro dos atos administrativos no SICAP LCO (ev. 21).

O relator reiterou a determinação da notificação do prefeito municipal e do Presidente da CPL, para apresentação das justificativas e a documentação solicitadas pela equipe técnica da CAENG. Ao final, concluiu pelo o imediato cancelamento do certame, em seguida, proceda-se à nova publicação do edital e seus anexos com as devidas correções, com a consequente reabertura de prazo para a apresentação das propostas (ev. 22).

Novamente citados para apresentação de defesa, os responsáveis quedaram-se inertes, sendo considerados revéis, conforme Certificado de Revelia nº 257/22 (ev. 32).

Ato contínuo, a CAENG sugeriu a anulação do procedimento licitatório e a imposição de multa aos responsáveis (ev. 33).

Por sua vez, o Ministério Público de Contas opinou pelo cancelamento do certamente e aplicação das sanções regimentais previstas no art. 159, IV, do RI-TCE/TO, e, art. 14, da IN 03/2017, sem prejuízo do disposto no § 2º, do artigo 6º, da Lei nº 1.284/01, nos termos do Parecer nº 1125/2022 – PROCD (ev. 35).

Não obstante a longa tramitação do feito, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público de Contas em razão da posterior revogação do certame licitatório, ocorrida em abril de 2022, conforme verificação realizada por este Tribunal no Portal da Transparência do Munícipio de São Miguel do Tocantins. 

É o Relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacada a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria e por se encontrar acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade. Além disso, a representante possui legitimidade, conforme disposto no art. 142 do Regimento Interno deste TCE c/c art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Cingem-se os fatos, em suma, sobre:

a) alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO;

 

b) inexistência, no termo de referência, da descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados;

 

c) ausência de justificativas para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, contendo memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidade;

 

d) falta de informações acerca da existência de almoxarifado com controle de entrada e saída dos materiais que serão recebidos;

 

e) como se trata de execução direta, entendeu ser necessário a comprovação da existência de profissionais habilitados para a execução dos serviços e, por fim, também foi apontado que o valor a ser contratado se mostra significante para os cofres do município; 

Ocorre que após diligência implementada por este Tribunal no Portal da Transparência do Município de São Miguel do Tocantins, verificou-se a revogação do certame licitatório, conforme comprovante de revogação do Pregão Presencial nº 040/2021, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial do Município de São Miguel do Tocantins nº 0482, de 04 de abril de 2022. Confira-se:

Nessa quadra é possível aferir que, quando da autuação dos presentes autos de representação, os fatos expostos ensejadores das impropriedades se encontravam presentes.

Entretanto, no decorrer do processo a administração optou pelo cancelamento do certame tornando prejudicada a representação, afinal este processo visava o seu saneamento e a anulação esvaziou sua finalidade. Neste sentido:

RESOLUÇÃO Nº 339/2020-PLENO, Proc. nº 15951/2019:

[...] Considerando a Perda de Objeto diante do cancelamento do Pregão Presencial nº 07/2019 na forma publicada [...]

9.1 CONHECER da presente Representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto;

9.2 REVOGAR a medida cautelar de suspensão do Pregão Presencial n° 07/2019 do Município de Ponte Alta do Tocantins;

9.3 JULGAR PREJUDICADA e ARQUIVAR os presentes autos, por evidente perda do objeto;

Inobstante o superveniente cancelamento, verificou-se presentes inúmeras irregularidades no procedimento licitatório ora analisado decorrentes de desídia ou negligência dos responsáveis em iniciar um certame ausentes requisitos elementares básicos previstos em lei, sobretudo aspectos formais relevantes, apontados acima, dos quais destacam-se:  1) falta de alimentação do sistema Sicap-LO, 2) ausência de termo de referência, 3) ausência de fundamentação do quantitativo e memória de cálculo.

Tais irregularidades estavam presentes na instauração da representação e viciaram a licitação até o momento do seu cancelamento devendo esta corte, no exercício de suas atribuições constitucionais, exercer o papel fiscalizatório com consequente aplicação das sanções legais e regimentais. 

Ademais, patentes as impropriedades que ensejaram os questionamentos do certame, o apenamento traduz não só a aplicação regular das normas legais, como também exprime a atuação pedagógica deste Sodalício a fim de conduzir o jurisdicionado com um vetor orientativo capaz de evitar a reiteração das impropriedades detectadas no âmbito desta representação. Afinal, conforme o entendimento do TCU:

ACÓRDÃO Nº. 828/2018, Proc. nº 003.316/2018-1:

“(...) a anulação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas (...)” (g.n)

Conquanto, em que pese a louvável postura adotada pelo gestor no curso do processo, cujo ato resultou no posterior cancelamento do certame, certo é que quando da propositura da representação se encontravam presentes as irregularidades passíveis de sanção, tais como inexistência de termo de referência, ausência de justificativa para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, alimentação intempestiva junto ao SICAP-LO, fato que deve ser considerado para efeito de aplicação de pena.  

Tal penalidade coaduna com aplicação do princípio constitucional isonômico frente aos demais gestores públicos que regularmente cumprem com suas obrigações, na forma e prazo legais, além do efeito pedagógico preventivo.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, opina:

  1. Pelo arquivamento, em razão da perda do objeto e interesse processual na sua finalização, em razão do cancelamento do certame;
  2. Pela aplicação de multa no valor mínimo regimental pela formação de certame licitatório presentes as irregularidades enumeradas acima.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/11/2022 às 14:15:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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